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A indústria Y, instalada no Rio de Janeiro, e a comercial atacadista U, localizada em São Paulo, são contribuintes do ICMS e os respectivos estados assinantes do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, vigente desde 1 de janeiro de 2016.
Nesse ambiente tributário, a indústria Y vendeu para a comercial U comercializar uma determinada mercadoria, inclusa na lista única de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com o valor da venda, incluso na Nota Fiscal, em reais, da seguinte forma:
Desconto incondicional concedido 2.200,00
Frete e seguro 3.700,00
IPI sobre a venda 5.600,00
Preço de venda 56.000,00
Considerando-se os dados apresentados e os aspectos técnico-tributários do ICMS-Substituição (ICMS ST), o valor da base de cálculo para a apuração da margem do valor adicionado, para fim do cálculo do ICMS-ST, na indústria Y, na operação realizada, em reais, é