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Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado.
Nesse contexto dos critérios fiscais para avaliação do ativo imobilizado, a entidade pode alternativamente, EXCETO: