É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização para a restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Para tanto, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.