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De acordo com a Lei Nº 9.503 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro Art. 17, compete à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI:
I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores.
II. Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida.
III. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
IV. Organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH.
Estão CORRETAS: