///
De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.498/85, A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
A enfermagem é exercida PRIVATIVAMENTE pelo:
I. Enfermeiro.
II. Técnico de Enfermagem.
III. Auxiliar de Enfermagem.
IV. Parteira.
Está(ão) CORRETA(S):