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A Resolução CFM nº 2.110/2014, que normatiza fluxos e responsabilidades dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, dentre eles os SAMUs que atendem os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece critérios que buscam trazer melhorias na assistência oferecida, beneficiando, sobretudo, os pacientes. Podemos entender como “destaques” dessa resolução, EXCETO: 1- Transporte de pacientes - Entre outros pontos, a Resolução 2.110/2014 destaca que os serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência ligados ao SUS devem, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários (em domicílio, ambiente público ou via pública) por ordem de complexidade e não a transferência de pacientes dentro da própria rede. Atendimento primário - O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede.
2- Óbito – nunca em nenhuma hipótese o SAMU deve fornecer atestado ou declaração de óbito.
3- Serviço privado - A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo oferecer as condições ideais para a remoção.
4- Prerrogativa médica - Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências. É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese.
É CORRETO afirmar que: