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Entende-se, segundo o art. 6º da Lei 8.666/93, por obra a “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”; por sua vez, serviço expressa “a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, como demolição, conserto, instalação, montagem, conservação, reparação, manutenção, transporte, publicidade, trabalhos técnico-profissionais etc.”. A respeito do procedimento licitatório para obras e serviços, é correto afirmar que: