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De acordo com a Instrução Normativa Nº 44, de 2 outubro de 2007, do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), é permitido o ingresso em zona livre de Febre Aftosa, com ou sem vacinação, dos produtos e subprodutos abaixo relacionados oriundos de todo o Território Nacional sem prejuízo de outros instrumentos legais em vigor, EXCETO: