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“A Constituição de 1988 optou claramente pelo Estado laico, quando afirma no Título III – Da Organização do Estado, Capítulo I – Da Organização Político-Administrativa, Artigo 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...].”
A Constituição de 1988 não foi a primeira a estabelecer o Brasil como um Estado laico, independente institucionalmente de qualquer religião que seja. Considerando o processo histórico relacionado a este fato, é correto afirmar que o Brasil se tornou laico na Constituição de