O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.