Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do menor benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88).