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O art. 118, do referido Plano, criou, em caráter permanente, o Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Municipal. De acordo com as disposições do art. 119, a supervisão do Sistema de Planejamento e Desenvolvimento Municipal, o controle e avaliação das atividades municipais, em conjunto com todos os órgãos administrativos, Comissões Municipais, Representantes de Entidades Comunitárias e Entidades de Classe, bem como a execução de outras atividades determinadas na Lei específica de estruturação administrativa municipal, compete à (ao):