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“Art. 31 – Ao Profissional da Educação que durante 5 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções é assegurado o direito a um prêmio por assiduidade, que será de 03 (três) meses de licença remunerada, denominada Licença-Prêmio”. Nesse sentido, o Art. 32 estabelece que são situações que interrompem o quinquênio para fins de concessão de Licença-Prêmio, EXCETO: