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De acordo com o Art. 28, da referida Lei: “Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola ou orientação pedagógica, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 22 horas semanais, conforme a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a designação para a função de direção de escola.”. A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do: