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No Brasil, o trabalho escravo é definido pelo Artigo 149 do Código Penal da seguinte maneira: “Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”
Disponível em: . Acesso em: 10 dez. 2017.
Nos últimos meses, o tema trabalho escravo contemporâneo tem sido assunto de acalorados debates no Brasil.
Analise o infográfico a seguir, produzido a partir de dados do governo em 2014.
Com base nesse artigo do Código Penal e nesse infográfico, pode-se afirmar: