///
Uma das inovações do Estatuto da Cidade foi a definição de instrumentos de planejamento urbano, classificados pelo estatuto como planos, institutos tributários e financeiros, institutos jurídicos e políticos, dentre outros. Complementando o Estatuto da Cidade, a Resolução Nº 34 do Conselho Nacional das Cidades, instituída em 1º de julho de 2005, definiu orientações sobre o conteúdo mínimo do Plano Diretor.
Para um instrumento ser implementado, o nível de regulamentação no Plano Diretor deve ser suficiente para que, no licenciamento urbanístico de novos projetos privados ou no planejamento de uma intervenção pública em uma determinada área da cidade, tais instrumentos sejam efetivamente incorporados.
De acordo com os autores do livro Os planos diretores municipais pós-Estatuto da Cidade: balanço crítico e perspectivas – 2011, um dos principais problemas identificados na pesquisa é como o Plano Diretor deve definir como cada porção do território cumpra sua função social e, para tanto, deve apresentar com clareza a configuração espacial das diretrizes e dos instrumentos voltados à regulação do uso e ocupação do solo e dos investimentos públicos. Um desses instrumentos é a instituição das Zonas Especiais de Interesse social– ZEIS.
Considerando os interesses locais, a instituição da ZEIS no Plano Diretor do Município não deverá: