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Segundo Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Nesse sentido, é CORRETO afirmar que é elemento do ato administrativo.