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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Civil,
RESOLVE
Art. 1º Os gabinetes dos Ministros, a Secretaria-Geral Judiciária e as Secretarias dos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho deverão zelar pelo sigilo inerente ao processo com trâmite em segredo de justiça.
Art. 2º Nos processos em grau de recurso, se já houver indicação de que tramitaram em segredo de justiça no Juízo a quo, a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos − CCADP manterá o registro na autuação.
Art. 3º Nas ações originárias, havendo pedido expresso de trâmite em segredo de justiça, a CCADP fará a autuação com o respectivo indicador, certificando o ato.
Art. 4º O Relator sorteado determinará a retificação do registro de trâmite em segredo de justiça, lançado na autuação, se considerar ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Art. 5º No momento da autuação, a CCADP cadastrará as partes com as iniciais dos nomes ou razão social, conforme o caso.
Art. 6º As decisões proferidas nos processos em segredo de justiça não conterão dados que possibilitem a identificação das partes envolvidas, bem como não serão objeto de indexação na base de pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Nas decisões de que trata o caput deste artigo, as partes serão identificadas pelas iniciais dos nomes ou razão social, conforme o caso.
Art. 7º A publicação oficial de qualquer decisão ou ato ordinatório não conterá elementos que identifiquem as partes.
Art. 8º O acesso aos autos de processo físico ou eletrônico que tramita em segredo de justiça será restrito às partes, aos advogados com procuração e ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos casos previstos em lei.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2013. Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
As partes do Ato numeradas à direita correspondem, respectivamente, à seguinte partição: