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Nos processos trabalhistas, em relação ao exercício das atividades de perito judicial, assistente técnico da empresa e assistente técnico do trabalhador e a respectiva formação especializada, pode-se afirmar que:
| Atividade | Formação especializada | |
|---|---|---|
| A | Assistente da empresa | Não pode ser Médico do Trabalho da empresa, mas é pré-requisito ter formação especializada em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica. |
| B | Assistente da empresa | Deve ser o Médico do Trabalho da empresa não sendo pré-requisito formação especializada em Perícia Médica. |
| C | Assistente do trabalhador | Deve ser contratado diretamente pelo trabalhador ou seu sindicato, sendo pré-requisito formação especializada em Medicina do Trabalho ou Pericia Médica. |
| D | Perito Judicial | Não representa como pré-requisito para o exercício desta atividade, ter formação especializada em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica. |
| E | Assistente do trabalhador | Não pode ser contratado pelo Sindicato de Trabalhadores sendo pré-requisito formação especializada em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica. |