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O Conselho Federal de Medicina determina, através de Resolução específica (nº 1.886/2008 do CFM), as normas mínimas sobre o funcionamento de estabelecimentos médicos que realizam procedimentos clínico-cirúrgicos de curta permanência independentes de hospital, e define a unidade tipo II como sendo a mínima adequada para realização de procedimentos endoscópicos sob sedação. Nesta Resolução são estabelecidos os critérios de seleção de pacientes para estes estabelecimentos, incluindo risco anestésico (pela classificação da American Society of Anesthesiologists − ASA), presença de acompanhante e necessidade de pernoite. É correto afirmar que, nestas unidades, pacientes