observando inicialmente as disposições transitórias constantes da nova norma; na ausência delas, aplicando a nova política retrospectivamente, como se ela sempre tivesse sido adotada, ajustando-se os saldos de abertura dos itens patrimoniais afetados dos períodos comparativos, sem alterar lançamentos pretéritos; e, apenas quando comprovadamente impraticável, aplicando-a prospectivamente a partir do período mais antigo possível.