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A obrigatoriedade das entidades governamentais ou não governamentais de assistência ao idoso de realizarem a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, possibilita sua ordenação a partir de parâmetros mínimos de qualidade e adequação, favorecendo uma fiscalização dirigida ao ganho substancial do idoso. Conforme prescreve o art. 52 do Estatuto do Idoso, tais entidades serão fiscalizadas, entre outros órgãos previstos em lei, pela Vigilância Sanitária, pelos Conselhos do Idoso e pelo