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De acordo com o artigo 6o-B da LOAS (incluído pela Lei no 12.435/2011), as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social, respeitadas as especificidades de cada ação. Conforme o § 1o do referido artigo, o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial se realiza por meio da