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As dotações: 1 – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 2 – a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e 3 – a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, serão classificadas como