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A Lei n.º 9.249/95, em seu art. 3.º, determina que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas seja de 15%. Somando-se a este fato, parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de