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Com relação ao capítulo 10.4 da Norma Regulamentadora 10 (NR-10), são feitas as seguintes afirmações:
I. nos trabalhos e atividades a que se refere a norma NR-10, devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais;
II. as instalações elétricas reformadas não requerem a supervisão de um profissional autorizado, apenas as instalações construídas, montadas, operadas e ou ampliadas;
III. os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas pela NR-10.
Sobre essas afirmações, pode-se dizer que