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A portaria nº 2.914, de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, descreve os procedimentos tomados para o controle e vigilância da qualidade de água para consumo humano assim como seu padrão de potabilidade. O Art. 30 dessa portaria trata da garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, devendo ainda ser atendido determinado o padrão de turbidez. Este artigo também prevê que, para o tratamento de água por FILTRAÇÃO LENTA, o valor máximo permitido de 1 UT (unidades de turbidez) deverá ser atingido em um mínimo de amostras mensalmente coletadas, conforme metas progressivas. Os números mínimos de amostras coletadas sujeitas ao valor máximo permitido de 1 UT e o prazo definido na meta progressiva são