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O Art. 5º da Lei 4.320/64 preconiza: “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesa de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvando o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único.”
Com base nas técnicas orçamentárias está implícito no enunciado do referido dispositivo legal o seguinte princípio orçamentário: