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Art. 1.º Fica proibido o uso indiscriminado de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades de ensino da rede pública municipal, estadual, federal e privada em todo o território nacional, exceto para os casos de pessoas com necessidades especiais, tais como autistas, entre outras.
Parágrafo Único. Os professores e órgãos fiscalizadores e responsáveis pela educação nacional, estadual, municipal e as instituições educacionais deverão regulamentar o possível uso desses equipamentos quando necessário, através de portaria interna, versando sobre: quando, como e em quais locais e atividades deverão ser utilizados.
No texto, o emprego da linguagem denotativa e da variedade padrão justificam-se pela necessidade de se manter a precisão e a clareza do discurso e facilitar a compreensão do leitor.