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O maior desafio do Poder Judiciário no Brasil é tornar-se cada vez mais acessível às pessoas, até mesmo a quem não pode arcar com o custo financeiro de um processo. De um modo amplo, o acesso à justiça significa a garantia de amparo aos direitos do cidadão por meio de uma ordem jurídica justa e, caso tais direitos sejam violados, a possibilidade de ele buscar a devida reparação. Para tornar efetivo esse direito fundamental e popularizá-lo, foram feitas várias mudanças na lei ao longo dos anos. Esse movimento de inclusão é conhecido como ondas renovatórias. Atualmente, já se fala no surgimento da quarta onda, que está relacionada aos avanços da tecnologia.
Na primeira onda renovatória, buscou-se superar as barreiras econômicas do acesso à justiça. No Brasil, as medidas para garantir a assistência judiciária a quem não pode arcar com as custas de um processo ou ser assistido por um advogado particular foram efetivadas principalmente pela Lei n.º 1.060, de 1950, e pela criação da Defensoria Pública da União, em 1994, que atende muitos segurados do INSS que têm de recorrer ao Poder Judiciário para conseguir um benefício.
A segunda onda renovatória enfrentou os desafios de tornar o processo judicial acessível a interesses coletivos, de grupos indeterminados, e não apenas limitado a ser um instrumento de demandas individuais. Para assegurar a tutela dos direitos difusos, que dizem respeito à sociedade em geral, foram criados instrumentos para estimular a democracia participativa. Os principais avanços ocorreram com a entrada em vigor da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, e do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que, conjuntamente, formaram o microssistema processual para assegurar os interesses da população.
A terceira onda encorajou uma ampla variedade de reformas na estrutura e na organização dos tribunais, o que possibilitou a simplificação de procedimentos e, consequentemente, do processo. Entendeu-se que cada tipo de conflito tem uma forma adequada de solução: a decisão final para uma controvérsia pode ser tomada por um juiz, árbitro ou pelas próprias partes, com ou sem o auxílio de terceiros neutros, como mediadores e conciliadores.
Hoje, na quarta onda renovatória, a chamada revolução digital e suas mudanças rápidas aceleraram a engrenagem judicial. Esse processo de transição do analógico para o digital não se resume apenas à virtualização dos tribunais com a chegada do processo eletrônico. As tecnologias da informação e comunicação oferecem infinitas possibilidades para redesenhar o que se entende por justiça.
As plataformas digitais de solução de conflitos popularizaram serviços antes tidos como caros e pouco acessíveis. Hoje existe até a oferta de experiências de cortes online, nas quais as pessoas têm acesso aos tribunais com um clique, sem sair de casa.
No trecho “A terceira onda encorajou uma ampla variedade de reformas na estrutura e na organização dos tribunais” (l. 32 e 33), o verbo encorajar tem o mesmo sentido de incentivar.