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Escrita, secreta e submetida, para construir as suas provas, a regras rigorosas, a investigação penal é uma máquina que pode produzir a verdade na ausência do réu. E, por isso mesmo, esse procedimento tende necessariamente para a confissão, embora em direito estrito não a exija. Por duas razões: em primeiro lugar, porque constitui uma prova tão forte que não há necessidade de acrescentar outras, nem de entrar na difícil e duvidosa combinatória dos indícios; a confissão, desde que seja devidamente feita, quase exime o acusador de fornecer outras provas (em todo o caso, as mais difíceis); em segundo, a única maneira para que esse procedimento perca toda a sua autoridade unívoca e para que se torne uma vitória efetivamente obtida sobre o acusado, a única maneira para que a verdade exerça todo o seu poder, é que o criminoso assuma o seu próprio crime e assine aquilo que foi sábia e obscuramente construído pela investigação. No interior do crime reconstituído por escrito, o criminoso confesso desempenha o papel de verdade viva. Ato do sujeito criminoso, responsável e falante, a confissão é a peça complementar de uma investigação escrita e secreta. Daí a importância que todo processo de tipo inquisitorial atribui à confissão. Por um lado, tenta-se fazê-la entrar no cálculo geral das provas, como se fosse apenas mais uma: não é a evidentia rei; tal como a mais forte das provas, não pode por si só implicar a condenação e tem de ser acompanhada por indícios anexos e presunções, pois já houve acusados que se declararam culpados de crimes que não cometeram; se não tiver em sua posse mais do que a confissão regular do culpado, o juiz deverá então fazer investigações complementares. Mas, por outro lado, a confissão triunfa sobre quaisquer outras provas. Até certo ponto, transcende-as; elemento no cálculo da verdade, a confissão é também o ato pelo qual o réu aceita a acusação e reconhece os seus bons fundamentos; transforma uma investigação feita sem a sua participação em uma afirmação voluntária.
O trecho “que não há (...) indícios” (R. 7 e 8) exprime uma noção de consequência.