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Na legislação interna dos países, a espionagem costuma ser juridicamente entendida como a obtenção sub-reptícia e indevida de informação sigilosa do Estado. Esse tipo de conduta é criminalizado pela legislação de cada país. O mesmo se pode dizer do vazamento, que guarda estreita relação com a espionagem e que consiste na divulgação indevida de informações por quem tem o dever legal do sigilo. A espionagem é um dos poucos crimes na legislação brasileira que podem, em tempo de guerra, levar à pena de morte, seja o condenado nacional ou estrangeiro, civil ou militar, além de, em tempo de paz, sujeitar o militar que a pratique à indignidade para o oficialato. Se praticada por autoridade superior, a espionagem pode configurar, além de infração penal, crime de responsabilidade, que, a despeito do nome, não tem natureza de crime em sentido técnico, mas, sim, de infração política sujeita a cassação de mandato e suspensão de direitos políticos.
O paralelismo sintático do último parágrafo do texto seria prejudicado se fosse inserido sinal indicativo de crase em “a cassação” (l.17).