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A democracia participativa pressupõe várias formas de atuação do cidadão na condução política e administrativa do Estado. No Brasil, destacam-se as audiências públicas previstas constitucionalmente e em diversas normas infraconstitucionais.
As audiências públicas constituem um importante instrumento de abertura participativa que proporciona legitimidade e transparência às decisões tomadas pelas diferentes esferas de poder.
Tal instituto possui raízes no direito anglo-saxão e fundamenta-se no princípio da justiça natural. Esse princípio atualmente se traduz no dever de escutar-se o público antes da edição de normas administrativas ou legislativas de caráter geral, ou de decisões de grande impacto para a comunidade.
As audiências públicas integram o perfil dos Estados democráticos de direito, modelados pelo constitucionalismo europeu do pós-guerra, segundo o qual o poder político não apenas emana do povo, sendo em nome dele exercido, mas comporta a participação direta do povo.
É por meio dessas audiências que o responsável pela decisão tem acesso às diversas opiniões sobre a matéria debatida e abre a oportunidade para as pessoas que irão sofrer os reflexos da deliberação se manifestarem antes de seu desfecho.
As expressões “Tal instituto” (R.10) e “Esse princípio” (R.11) retomam, pelo sentido, a expressão “As audiências públicas” (R.6).