///
Existem várias formas de punição para aqueles que pratiquem assédio moral, podendo essa punição recair tanto no assediador, quanto na empresa empregadora que não coiba, ou que até mesmo incentive o assédio, como ocorre, por exemplo, no caso do assédio moral organizacional, decorrente de políticas corporativas.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima que tenha sofrido assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código Civil. Em caso de condenação, cabe à justiça do trabalho fixar um valor de indenização, com o objetivo de reparar o dano.
O assediador, por sua vez, poderá ser responsabilizado em diferentes esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código Penal); na trabalhista, correrá o risco de ser dispensado por justa causa (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de qualquer pessoa; por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva, movida pelo empregador que for condenado na justiça do trabalho ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pelo empregado.
Internet: <www.tst.jus.br> (com adaptações).
A expressão “que for” (R.20) pode ser suprimida do texto sem prejuízo da correção gramatical.