Os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que se sintam prejudicados em decorrência da aplicação, por qualquer dos Estados-partes do MERCOSUL, de medidas administrativas de efeito restritivo, em infração ao Tratado de Assunção, deverão formalizar suas reclamações ante a seção nacional do Grupo Mercado Comum do país sede de seus negócios ou onde tenham sua residência habitual.