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A assistência gratuita somente será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que não basta a simples declaração de miserabilidade para a concessão da benesse.
Verifico que o recibo de pagamento de salário juntado pelo agravante corresponde ao rendimento percebido no mês de janeiro de 2011, e que as declarações dos locatários dos imóveis de sua propriedade estão datadas de 14/3/2011. Logo, por não se tratar de documentos que retratam sua atual situação financeira, acredito que eles não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Considerando que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para a concessão do benefício, e que deixou o agravante de juntar prova que possibilitasse o convencimento desse relator de quem sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas processuais, a assistência judiciária merece ser indeferida.
À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Internet: <www.tjro.jus.br> (com adaptações).
Para que o texto acima fique gramaticalmente correto, deve-se promover, entre outros ajustes, a substituição de