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O voto tem, primordialmente, o caráter de função pública. Como componente do órgão eleitoral, o eleitor concorre para compor outros órgãos do Estado também criados pela Constituição. Em geral, porém, as constituições têm deixado o exercício da função de votar a critério do eleitor, não estabelecendo sanções para os que se omitem. Nessa hipótese, as normas jurídicas sobre o voto pertenceriam à categoria das normas imperfeitas, o que redundaria em fazer do sufrágio simples dever cívico ou moral. Somente quando se torna obrigatório, o voto assume verdadeiro caráter de dever jurídico. Tal obrigatoriedade foi estabelecida por alguns países, menos pelos argumentos sobre a natureza do voto do que pela abstenção de muitos eleitores — fato prenhe de consequências políticas, inclusive no sentido de desvirtuar o sistema democrático. Nos pleitos eleitorais com alta porcentagem de abstenção, a minoria do eleitorado poderia formar os órgãos dirigentes do Estado, ou seja, governo e parlamento.
Pertencem ao mesmo campo de significação, no texto, as palavras: “voto”; “sufrágio” e “eleitorado”.