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Suponha que um empregado tenha sofrido acidente do trabalho e permanecido afastado por dois anos retorne, após a cessação do auxílio-doença acidentário, às suas atividades normais. Nesse caso, trinta dias após o seu retorno, a empresa amparada na legislação, poderá demiti-lo alegando não ter mais interesse nos serviços prestados por esse trabalhador.