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Ainda que os sujeitos processuais, em regra, não possam escolher rito diverso do que consta na lei processual civil para fazer tramitar as demandas, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que não há nulidade na adoção do rito comum ordinário em vez do sumário, salvo se demonstrado prejuízo para a parte adversa.