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Segundo o Decreto nº 2.327/97; Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:
I. Examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN.
II. Constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito.
III. Auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.
IV. Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcione junto ao órgão rodoviário federal.
V. Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Trânsito.
Estão inclusos neste artigo: