Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, aos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.