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PROJETO DE LEI 01-0520/2009
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MONITORES NO TRANSPORTE ESCOLAR DA CIDADE DE SÃO PAULO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta: Art. 1.º - Torna-se obrigatório a presença de monitores no transporte escolar da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º - Caberá ao monitor zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada veículo escolar.
Art. 3.º - O não cumprimento desta lei acarretará em multas, suspensão e exclusão do permissionário do sistema de transporte escolar.
Art. 4.º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo, através do Departamento de Transportes Público, definir os critérios para aplicação do valor da multa, da suspensão e da exclusão que trata o artigo 3.º desta lei.
Art. 5.º - O Departamento de Transportes Públicos (DTP) irá ministrar periodicamente cursos para qualificação desses profissionais.
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Preservadas as condições de textualidade do Texto 3 e considerada sua função social, constitui exemplo de adequação à norma padrão a fim de aumentar o grau de formalidade e de concisão a seguinte reescrita do Art. 5o: