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A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, define como acidente de trabalho o que ocorre no exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. Além das situações definidas no artigo 19, outras ocorrências, citadas no artigo 21, incisos I e II, se equiparam a acidente de trabalho para os efeitos dessa Lei. Assim, das alternativas a seguir, assinale a que apresenta equiparação, conforme o artigo 21, inciso II da Lei nº 8.213/1991.