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Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, conforme previsto no item 35.1.2 da NR 35. Neste contexto, devemos considerar que a atividade de manutenção do hospital pode necessitar da atividade em altura. Ressalta-se que todo trabalho em altura deve ser precedido de uma análise de risco e que, para atividades rotineiras de trabalho em altura, a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. No item 35.4.6.1, se estabelece a necessidade de diretrizes mínimas, as quais devem ser contempladas no procedimento operacional de atividade rotineira, EXCETO