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Os processos de energizar e desenergizar as instalações elétricas são cruciais para a garantia da segurança dos colaboradores envolvidos nas atividades de manutenção elétrica. Nesse contexto, a existência de procedimentos adequados é requerida pela NR 10, estando inclusive listados nos itens 10.5.1 e 10.5.2, os procedimentos para trabalho em instalações elétricas desenergizadas, transcritos abaixo: 10.5.1. Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS nº 508, de 29 de abril de 2016) f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2. O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
Neste contexto, é CORRETO afirmar que