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A identidade atribuída à assistência social pela Constituição de 1988 rompe com seu reconhecimento no campo de práticas e ações públicas ou privadas de caráter eventual, personalista e descontínuo, não submetida à ética pública ou à ética do direito coletivo e social, e considera a assistência social sob o estatuto de política pública. Um dos impactos gerados por essa alteração é provocar o confronto com a cultura conservadora e liberal predominante na prática histórica dessa área, na medida em que essa compreensão se opõe, desde a gênese, ao estatuto da proteção social como política pública regulada pelo Estado e direito do cidadão. É na definição sobre quais proteções sociais devem ser garantidas pela assistência social que se fundamentam os direitos socioassistenciais. Tais direitos têm a prerrogativa de garantir a seguridade social e a