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Conforme a Lei n.º 5.194/1966, julgue os itens de 36 a 45, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Aos Conselhos Regionais é vedado destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo.