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Os preceitos previstos no Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118, de 2012, são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, as seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, exceto: