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O Decreto 5.625 promulgado em 2005 estabeleceu a formação adequada do profissional tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa. Contudo, também previu algumas diretrizes caso a rede não contasse com profissional com a titulação exigida. Nesse caso, as instituições federais de ensino devem contar, em seus quadros, com:
I. Profissional com formação de nível superior, ouvinte, com competência e fluência em Libras aprovada em exame de proficiência realizado pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de educação superior e de ensino médio.
II. Profissional com formação de nível médio ou superior, ouvinte, com competência e fluência em Libras e com aprovação em exame de proficiência realizado por instituições públicas ou privadas de ensino de Libras.
III. Profissional surdo, com vistas à atuação em cursos e eventos, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras.
IV. Profissional surdo, de formação em nível médio, com competência e fluência em Libras, com aprovação em exame de proficiência realizado pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental.