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De acordo com o artigo 193, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), configura infração de trânsito transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. O trânsito de veículos sobre passeios e calçadas, só poderá ocorrer para: